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Portugal · Famílias

Quem herda segundo a lei portuguesa?

Portugal tem herdeiros legitimários: a lei reserva uma parte fixa da herança (a legítima) para a família mais próxima, e um testamento não a pode afastar. Em traços gerais, segundo o Código Civil: o cônjuge e os filhos em conjunto, ou dois ou mais filhos, têm dois terços reservados; um só filho, ou o cônjuge sozinho, metade. O cônjuge sobrevivo é ele próprio herdeiro legitimário, mantém a sua meação e tem o direito de continuar a viver na casa de morada da família. Se for estrangeiro, pode normalmente afastar estas regras escolhendo no testamento a lei da sua nacionalidade, ao abrigo do Regulamento Europeu das Sucessões.

Portugal, tal como Espanha, Itália e França, é um país de direito civil: os herdeiros herdam diretamente com a morte e a lei protege uma parte fixa para a família próxima. Para uma família britânica ou irlandesa com casa no Algarve ou em Lisboa, a surpresa costuma ser a pouca liberdade que uma herança sujeita à lei portuguesa deixa, e a simplicidade com que isso se resolve antecipadamente.

O que é a sucessão legitimária em Portugal?

A sucessão legitimária significa que uma parte da herança, a legítima, está reservada por lei aos herdeiros legitimários (o cônjuge, os filhos e netos e, na falta destes, os pais e avós). Quem faz o testamento só pode dispor livremente do resto (a quota disponível). Um testamento que ignore a legítima pode ser reduzido a pedido dos herdeiros legitimários.

Quanto fica reservado para os filhos?

Segundo o Código Civil português: quando herdam em conjunto o cônjuge e os filhos, ficam reservados dois terços da herança (art. 2159.º, n.º 1); dois ou mais filhos sem cônjuge, dois terços; um só filho, metade. O cônjuge e os pais em conjunto têm dois terços reservados (art. 2161.º). Só a parte restante é de livre disposição.

O que recebe o cônjuge sobrevivo?

O cônjuge sobrevivo é herdeiro legitimário por direito próprio. O cônjuge sozinho (sem filhos nem pais) tem metade reservada (art. 2158.º). À parte da herança, quando o casal tinha bens comuns, o sobrevivo fica primeiro com a sua meação, que não faz sequer parte da herança. Na partilha, pode ainda pedir o direito de continuar a viver na casa de morada da família e de usar o seu recheio enquanto lá viver (art. 2103.º-A); esse direito conta para a sua quota.

E se não houver cônjuge nem filhos?

Então os herdeiros legitimários são os pais e outros ascendentes; na falta deles, a herança passa aos irmãos e a parentes mais afastados e, por fim, ao Estado. A ordem e as quotas reservadas são todas fixadas pelo Código, não pelo testamento.

A Assembleia da República autorizou em 2026 alterações a estas regras; nada mudou ainda, e atualizaremos esta página quando mudar.

Posso escolher, em vez disso, a lei do meu país?

Normalmente, sim. Ao abrigo do Regulamento Europeu das Sucessões (Regulamento (UE) 650/2012), a regra é a lei do país onde tinha residência habitual quando faleceu; por isso, um cidadão britânico que fez de Portugal a sua casa pode ficar sujeito à legítima portuguesa sem se aperceber. Uma única cláusula no testamento a escolher expressamente a lei da sua nacionalidade (por exemplo, a lei inglesa) devolve-lhe a liberdade de deixar os bens como quiser, sujeita apenas às pretensões da família que a lei inglesa ainda admite. Rege quem herda, não os impostos.

Quem herda se não houver testamento?

Na sucessão legítima, o Código chama os herdeiros por ordem: o cônjuge e os filhos, depois os ascendentes, depois os irmãos e os colaterais. Antes de qualquer transmissão, os herdeiros são formalmente estabelecidos pela habilitação de herdeiros. Tratamos disso e de toda a parte portuguesa da herança, à distância e em linguagem clara.

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